quarta-feira, 2 de março de 2011

2ª Turma rejeita HC a homem que ofereceu dinheiro a policial por “autodefesa”

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido da Defensoria Pública da União em Habeas Corpus (HC 105478) que pretendia absolver Anderson Cristian dos Santos, condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa, da segunda condenação.

O relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou a tese da defesa, segundo a qual oferecer dinheiro a policial para que não fosse efetuado o flagrante configuraria “ato de autodefesa”. Anderson foi condenado pela Vara Única da Comarca de Porto Alegre do Norte (MT) a seis anos de reclusão, por tráfico, e absolvido da denúncia de corrupção ativa. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), ao examinar recurso do Ministério Público, modificou a sentença para incluir a condenação também por corrupção.

No HC, a Defensoria Pública sustenta que a oferta de dinheiro para evitar o flagrante é gesto de autodefesa, pois o autor, surpreendido pela autoridade policial, “entrou em pleno desespero e, unicamente com intenção de evadir-se do local para preservar sua liberdade, ofereceu a quantia já apreendida pelo policial para que este permitisse sua fuga”. A defesa observa que o dinheiro, apreendido juntamente com as drogas, já estava em poder dos policiais. “A condenação imposta pelo tráfico é mais que suficiente para garantir a reprimenda do paciente”, afirma a inicial.

O fundamento da defesa era o de que o ato estaria respaldado pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante ao preso o direito de permanecer calado. “O artigo reconhece o direito do agente de negar, de infirmar os fatos, de silenciar-se, mas não de oferecer dinheiro”, afirmou o ministro.

Fonte: www.stf.jus.br

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