sexta-feira, 15 de abril de 2011

Negado habeas corpus a deputado acusado de fraudar emissão de carteira de habilitação para aliciar eleitor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao deputado José Antônio Nogueira de Souza (PT-AP) e a José Luís Nogueira de Souza, seu irmão, para trancar a ação penal a que respondem por emissão irregular de carteira de habilitação. Eles são acusados, juntamente com mais 11 pessoas, de fraudar a emissão de carteiras no estado do Amapá, num caso que ficou conhecido como “Carteira N”.


A denúncia é datada de 2002. Quando ainda vereador, o deputado teria montado um esquema de aliciamento de eleitores e utilização de máquina pública em benefício próprio. Ele encaminhava listas de candidatos, para que o Centro de Formação de Condutores do Detran/AP providenciasse a retirada da carteira.


A defesa impetrou habeas corpus no STJ para anular o processo criminal julgado pelo Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), com o argumento de que haveria conexão entre o crime eleitoral, os crimes comuns e um processo julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), por compra de votos. Além de aduzir a usurpação de competência, a defesa apontou a prescrição em relação ao crime de formação de quadrilha.


Os réus respondem por tráfico de influência, inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica e formação de quadrilha. Em um julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, em 17 de dezembro de 2009, eles foram condenados a oito anos e seis meses de reclusão e trezentos dias-multa, com base no artigo 288 e 313-A e 332, do Código Penal.


José Antônio Nogueira de Souza foi eleito deputado federal em 2002, e, em 2004, o TRE decidiu por sua cassação, decisão confirmada pelo TSE, em 2006. Ele tomou posse como prefeito de Santana (AP), em janeiro de 2005, e foi reeleito para o cargo de deputado federal em 2008. No âmbito da Justiça eleitoral, ele responde por compra de votos.


Entendimento


Segundo o relator, desembargador convocado Adilson Macabu, o fato jurídico ilícito pode redundar na aplicação de sanções diversas, sem que um dos processos inviabilize a existência de outro. “No processo eleitoral apurou-se a existência de compra de votos, proibidas pelo disposto no art. 21, da Lei 9504/97, enquanto na ação penal originária discute-se a ocorrência de infração de natureza penal, relacionada à expedição irregular da carteira de habilitação”, assinalou.


A Quinta Turma, no entanto, concedeu habeas corpus para declarar a prescrição do crime quanto à formação de quadrilha em relação à denúncia de 2002. A denúncia recebida em 14 de fevereiro de 2007, em relação ao deputado, e a recebida em 5 de novembro de 2008, pelo Tribunal de Justiça estadual, não estão prescritas. No momento, segundo voto do desembargador, as ações penais estão conclusão ao vice-presidente do TJ para que se pronuncie acerca da admissibilidade dos recursos interpostos no STJ e no STF.



Fonte: www.stj.jus.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário