sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Notícias do Superior Tribunal de Justiça - STJ

Não pode haver manutenção de demissão de servidor que agiu em estado de necessidade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário.

Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito.

A relatora destacou que o próprio Código Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

Necessidade

Segundo o processo, o agente auxiliar de controle de arrecadação do Estado de Alagoas estava há oito meses sem receber salário. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual afirmou estar convencido de que o servidor, com filho menor de idade, agiu efetivamente movido pelo estado de necessidade. Por isso, absolveu o réu com base na excludente de ilicitude prevista nos artigos 23 e 24 do Código Penal.

Após essa decisão, o servidor solicitou administrativamente a sua reintegração no cargo, mas o pedido foi negado, motivando nova ação na justiça. A sentença determinou a reintegração, com o pagamento dos vencimentos a partir do ingresso da ação até a reintegração no cargo. O Tribunal de Justiça alagoano negou apelação do Estado e rejeitou embargos de declaração, aplicando multa 1% sobre o valor da causa por entender que eles eram meramente protelatórios.

Recurso especial

No recurso ao STJ, o estado de Alagoas também alegou que a reintegração do servidor, com sua inclusão em folha de pagamento, seria verdadeira execução provisória. A relatora afirmou que a reintegração é mero retorno do servidor ao cargo após o reconhecimento da ilegalidade de sua demissão. Nesse caso, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública.

Houve também pedido de anulação da multa e de revisão dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a verba advocatícia pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ela entendeu que os honorários foram fixados com base na equidade, não cabendo ao STJ a revisão desse percentual. A relatora também manteve a multa, que considerou corretamente aplicada.

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Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

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Anulado interrogatório realizado por videoconferência antes de lei entrar em vigor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o interrogatório realizado por videoconferência com Almir Rodrigues Ferreira, condenado por tráfico internacional de drogas e armas de uso restrito. O procedimento foi feito antes de entrar em vigor a Lei 11.900/09, que prevê a possibilidade da realização de interrogatórios por sistema de videoconferência.

No caso, o interrogatório de Ferreira foi realizado em 12 de maio de 2008 e, após a instrução criminal, ele foi condenado a 30 anos e 21 dias de reclusão em regime inicial fechado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), mas a ordem foi denegada.

No habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa sustentou a nulidade absoluta do processo, argumentando que a legislação vigente à época do interrogatório não previa a possibilidade de realização do ato de nenhuma outra forma, senão com a presença física do réu perante o juiz, razão pela qual o magistrado singular não poderia ter utilizado o método da videoconferência.

O relator, ministro Jorge Mussi considerou que “não obstante a evolução tecnológica, e em especial na área de informática, não há como concordar com a realização do teleinterrogatório sem lei normatizando o sistema, porquanto à época vigia comando garantindo aos processados o direito de comparecer à presença do juiz para ser ouvido”.

Jorge Mussi destacou que, mesmo com a edição da Lei 11.900/09, o STJ vem decidindo que o interrogatório procedido via videoconferência é causa de nulidade absoluta do feito. Disse, entretanto, que o ato hostilizado não contaminou os demais subsequentes a ponto de levar à conclusão de que o processo-crime pelo qual o réu responde deva ser integralmente anulado.

“Há que se salientar, portanto, que, apesar de sobrevir a edição de lei prevendo interrogatório por videoconferência, no caso vertente, o ato foi realizado anteriormente à referida previsão legal e sem, ressalta-se, a devida motivação para assim se proceder, gerando, dessa forma, a sua nulidade absoluta”, concluiu o relator.

Com isso, o ministro Jorge Mussi concedeu parcialmente a ordem para anular o interrogatório realizado por videoconferência e determinar que outro seja procedido dentro dos ditames legais, bem como o processo a partir das razões finais. Mussi manteve a prisão do réu. A decisão foi unânime.

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Livro com visão de juristas sobre sistema de cotas para negros é lançado no STJ

Um processo de ser brasileiro pleno. É como define frei Davi Raimundo Santos a ação afirmativa de inclusão racial, mais conhecida como sistema de cotas para negros. Ele é um dos fundadores do Educafro, entidade que oferece aulas de pré-vestibular em quase todo o país. São mais de 200 escolas e 13 mil alunos. Nesta quarta-feira (21), ele esteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para celebrar o lançamento do livro “Ações Afirmativas – A questão das Cotas”, organizado pelo advogado e pesquisador Renato Ferreira dos Santos.

“A política de cotas para negros, tira o negro da marginalização e o traz para um processo de vitória”, afirma frei Davi. E o seu exemplo não poderia ser melhor. O organizador do livro, Renato Ferreira, saiu de uma condição desprivilegiada e, por meio de incentivos sociais e bolsas de estudos, graduou-se e pós-graduou-se, demonstrando que basta uma chance.

Renato Ferreira explica que as ações afirmativas são políticas públicas de promoção dos direitos e de cidadania de populações tradicionalmente excluídas. “Esse livro aborda especificamente o caso da população negra, que é a ação afirmativa que mais causa dissenso social e polêmica no Brasil”, observa.

O objetivo, segundo o organizador, foi perceber como o tema entra na ordem jurídica brasileira e como vem sendo abordado pelos mais diversos juristas do Brasil. “Trouxemos visões de juristas de gerações diferentes que sempre trabalharam com esta questão da cidadania. Juristas que ao longo da sua carreira têm demonstrado alguma sensibilidade social, para que eles pudessem nos dar a sua interpretação jurídica sobre esta questão, que já é um fato social no Brasil”, destaca.

O ministro Luis Felipe Salomão, que esteve presente no lançamento, considera o evento muito importante para o STJ que, em sua opinião, lida exatamente com afirmação de cidadania. “Um livro deste é na verdade uma compilação de cidadania. Nós estamos falando de inclusão, de inserção, que é um tema muito caro para o STJ”, revelou o ministro.

Constitucionalidade

O pesquisador Renato Ferreira conta que, desde a primeira ação judicial movida contra um sistema de cotas em universidade (da Universidade Federal do Rio de Janeiro), passaram-se dez anos e ainda não houve posicionamento definitivo por parte do Supremo Tribunal Federal. “Percebemos que, desde o início do debate, o judiciário oscilou bastante. Houve algumas ações que tentaram suspender o sistema de cotas que foi adotado em universidades do sul do Brasil. Nos tribunais, já temos afirmação de que essas políticas são constitucionais. Temos políticas afirmativas em todas as regiões do país e em nenhum dos casos os tribunais disseram que elas são inconstitucionais”, comemora.

O organizador do livro analisa que as políticas de ação afirmativa se colocam no sentido de ajudar no avanço inclusivo das pessoas marginalizadas. Ele conta que foram mais de 120 anos em que a população negra se viu abandonada e excluída do processo mais significativo de cidadania. “Sobretudo quando a gente vai analisar mercado de trabalho e educação. Isso repercutiu de maneira muito contundente nesses direitos da população negra”, conclui.

Que dirá Solange Aparecida Ferreira, que se formou em gastronomia aos 48 anos depois de receber bolsa do governo federal. Ela foi estudante do Educafro em São Paulo e começou o cursinho pré-vestibular junto com os filhos. “As cotas são uma portinha que se criou para colocarmos o povo negro nas universidades. É um dos veículos viáveis para isso. Quando a gente está dentro da universidade, só existe você, a matéria e os professores. A gente tem que sair de lá formado e fazer jus ao que ganhou. Por isso acredito que seja o caminho mais certo, o melhor caminho”.

O livro "Ações Afirmativas - A questão das Cotas" é da Editora Impetus.


Fonte: www.stj.jus.br

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