Carreira Única é diferente de Ingresso Único
PROPOSTA
DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2013
Altera o art. 142, acrescentando
os §5° e §6°, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do
Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - A Constituição Estadual
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142 - (...)
§ 3° - O ingresso nas
instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de
provas ou de provas e títulos, na graduação inicial de Soldado de 2ª classe, excetuado
os quadros de saúde e Capelão das carreiras militares, observados os seguintes
requisitos:
§ 4° - Para ingresso no Quadro de
Oficiais da Polícia Militar - QOPM -, é exigido o título de bacharel em
Direito, obtido em estabelecimento reconhecido por sistemas de ensino federal,
estadual ou do Distrito Federal, sendo o respectivo concurso interno, realizado
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5º - Para ingresso no quadro de
oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, através de concurso interno, é exigida
a aprovação no curso de formação de oficiais, em nível superior de graduação,
promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 6º - Para ingresso no quadro de
oficiais Capelães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, através
de concurso público, é exigida conclusão de graduação em curso de nível
superior, devidamente reconhecida nos termos da legislação de ensino em vigor,
em área de conhecimento compatível com a função de assistência religiosa a ser
exercida.
Art. 2° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 3º - Esta emenda à
Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de
fevereiro de 2013.
Ingresso único MG
Fonte: http://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/texto.html?a=2013&n=46&t=PEC
Carreira Única Rondônia
Fonte:http://www.pec300.com/2011/03/associacao-apresente-proposta-de.html
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